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Legislação municipal de Pinhais


Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre ações objetivando a proteção e bem-estar dos animais, a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Pinhais.

§ 1º Compete ao órgão municipal ambiental a execução de ações visando à proteção e o bem-estar animal;

§ 2º Compete ao órgão municipal de controle de zoonoses a execução de ações voltadas à prevenção e o controle de zoonoses.

§ 3º Os órgãos zoossanitário e ambiental do Município serão responsáveis pela execução da presente lei, devendo os outros órgãos da Administração prestar auxílio quando solicitado.

Art. 2º São deveres do proprietário ou responsável pelo animal promover ações para manter sua adequada condição de saúde, bem-estar e guarda responsável, mantendo-os devidamente vacinados e assegurando-os atendimento médico veterinário e/ou a sua eutanásia.

§ 1º O atendimento médico veterinário de que trata este artigo deverá ser feito por profissional habilitado, não sendo de competência do órgão municipal de controle de zoonoses o atendimento ao animal.

§ 2º Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Art. 3º É vedado o abandono de animais em vias e logradouros públicos do Município ou local privado, bem como os maus tratos ou a prática de qualquer ato que acarrete violência ou sofrimento para o animal, deixando de ministrar-lhe segurança, inclusive assistência veterinária.

Parágrafo Único – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário comunicar o serviço municipal competente para a regular destinação do cadáver.

Art. 4º Compete ao munícipe adotar as medidas necessárias para manter sua propriedade limpa e isenta de materiais que propiciem a proliferação de animais sinantrópicos.

Parágrafo Único – Consideram-se animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente convivem com o homem tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, escorpiões entre outros.

Art. 5º É proibida à criação ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde pública.

Art. 6º O órgão municipal de controle de zoonoses executará ações visando à orientação da população para prevenção e controle de zoonoses.

Art. 7º Fica o proprietário ou responsável pelo cão ou gato obrigado a vacinar o animal contra a raiva e doenças espécie-específica, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.

Art. 8º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal de controle de zoonoses ou clínica médica veterinária deverá ser utilizado para comprovação da vacinação anual, conforme legislação pertinente.

Art. 9º O proprietário ou o responsável pelo cão ou gato, acometido ou suspeito de zoonoses, deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo órgão municipal de controle de zoonoses.

Art. 10 Em caso de morte do animal acometido ou suspeito de zoonoses, o proprietário ou o responsável deverá comunicar imediatamente o órgão municipal de controle de zoonoses para que este adote as providências cabíveis.

Art. 11 O órgão municipal de controle de zoonoses adotará procedimentos visando o controle da população de cães e gatos, como disposto em decreto.

Art. 12 É proibida a eutanásia de cães e gatos como método de controle populacional.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias visando à prevenção de zoonoses e o controle da população animal.

Art. 14 Serão recolhidos pelo órgão municipal de controle de zoonoses os cães ou gatos soltos em logradouros públicos, por sua periculosidade ou por apresentar sinais compatíveis de raiva ou outra zoonose, assim também os animais invasores, tanto de propriedade pública quanto privada, que coloquem em risco a população de forma geral, por apresentarem comportamento agressivo ou pela possibilidade de transmissão de doenças.

§ 1º Também serão recolhidos pelo órgão municipal de controle de zoonoses os cães ou gatos que vierem a óbito durante o período de 10 (dez) dias de observação, após acidente de mordedura ou arranhadura, bem como aqueles agressivos, de propriedade privada, desde que atestado em laudo médico veterinário a periculosidade do animal.

§ 2º O recolhimento de cães e gatos fica condicionado à capacidade física de abrigar animais do órgão municipal de controle de zoonoses.

Art. 15 Constitui infração para efeitos desta lei a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância dos dispositivos abaixo tipificados, cujas sanções correspondentes e a autoridade competente estão devidamente previstas no Anexo I desta Lei:

I – deixar de promover ações para manter a adequada condição de saúde, bem-estar e guarda responsável do animal;

II – deixar de vacinar o animal quando exigido pelo órgão municipal de controle de zoonoses;

III – abandonar animal em qualquer logradouro público ou local privado;

IV – maltratar o animal ou praticar qualquer ato de crueldade contra ele;

V – prolongar o sofrimento do animal cuja eutanásia seja necessária;

VI – deixar de acionar médico veterinário para prestar assistência, quando necessário;

VII – alojar animal em local que por sua espécie, manutenção ou número causem danos à saúde e ao seu bem estar;

VIII – não submeter à observação, isolamento e cuidados o animal acometido ou suspeito de zoonoses;

IX – não comunicar, notificar ou buscar por assistência médica veterinária em caso de suspeita de zoonoses;

X – deixar de atender as determinações da autoridade zoosanitária, nos casos de suspeita de zoonose;

XI – não permitir o acesso da autoridade pública às dependências do alojamento do animal.

Art. 16 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou a quem, de qualquer modo, maltratá-lo.

Art. 17 As infrações sujeitarão o infrator as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I – pena educativa;

II – multa;

III – perda definitiva do animal.

§ 1º As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas independentemente de outras sanções decorrentes da legislação federal, estadual ou municipal.

§ 2º Constatada a ocorrência de maus-tratos ao animal, além da sujeição as penalidades previstas nesta Lei, o fato será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 ou outra que vier a substituí-la, para as devidas apurações no âmbito penal.

§ 3º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

§ 4º Será considerado reincidente o infrator, quando este praticar qualquer das infrações constantes nesta Lei, no período de 02 (dois) anos contados da lavratura de auto de infração anterior.

§ 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.

§ 6º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

§ 7º A autoridade autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções cabíveis observando:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da Lei;

§ 8º As penalidades de que trata este Capítulo estão dispostas no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 18 A pena educativa consiste na participação do infrator em atividades executadas pelo poder público.

Parágrafo Único – O não cumprimento da pena educativa acarretará na aplicação de multa, nos termos desta Lei.

Art. 19 A multa será aplicada ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia.

Art. 20 Será cobrado o valor da multa em dobro a cada reincidência das infrações cometidas pelo infrator, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.

Parágrafo Único – A reincidência será caracterizada a cada repetição da infração cometida, pelo mesmo infrator, no período de 02 (dois) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior.

Art. 21 Implicará ao proprietário em perda definitiva do animal nas seguintes situações:

I – na terceira reincidência de manutenção do animal em condições precárias de saúde, atestadas por Autoridade Sanitária e ou médico veterinário;

II – estar o animal comprovadamente contaminado por males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis;

Art. 22 Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.

§ 1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração.

§ 2º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco à saúde e à segurança das pessoas e do animal, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação prévia.

Art. 23 O auto de infração será lavrado pela autoridade competente, em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada para instruir o processo administrativo e a segunda destinada e entregue diretamente ao autuado.

Parágrafo Único – Caso o autuado esteja em local incerto ou não sabido, sua intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 24 O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa em face do auto de infração lavrado, contados da data de seu recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município, quando este não for localizado.

Art. 25 A defesa será feita por escrito, pelo interessado ou por procurador, e juntada ao processo administrativo.

Art. 26 Após a apresentação da defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao dirigente do órgão municipal em que está lotada a autoridade competente para autuação, conforme consta no Anexo I desta Lei, para decisão.

§ 1º Antes de proferir a decisão, fica facultado à autoridade julgadora determinar a realização de diligências complementares.

§ 2º Proferida decisão, o infrator deverá comparecer pessoalmente ao órgão municipal competente para tomar ciência.

Art. 27 Da decisão, caberá recurso administrativo, por escrito e sem efeito suspensivo, facultada a juntada de documentos, dirigido ao respectivo Secretário Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 28 A defesa ou recurso não serão conhecidos quando apresentados:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado.

Art. 29 A decisão definitiva exarada pelo Secretário Municipal competente será publicada através de extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.

Art. 30 Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo determinado, findo o qual, será inscrita em dívida ativa.

Art. 31 Os recursos arrecadados decorrente da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde que aplicará em programas específicos de saúde e bem-estar animal.

Art. 32 O animal recolhido pelo órgão municipal de controle de zoonoses poderá ter a seguinte destinação:

I – resgate pelo proprietário ou responsável pelo animal;

II – doação à pessoa física;

Art. 33 Constatado pela autoridade competente a ocorrência de maus-tratos ao animal doado, este será imediatamente retirado do donatário, sem direito a indenização, sendo o fato noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 ou outra que vier a substituí-la, para as devidas apurações no âmbito penal.

Art. 34 Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Código de Saúde do Município de Pinhais – Lei Municipal nº 1294/2012 e demais legislações pertinentes.

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em Pinhais, 14 de dezembro de 2012.

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Programa Cão Comunitário

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80035-050 | Curitiba |
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