Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vÃnculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir:
I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;
II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;
III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vÃnculos de afeto e dependência recÃproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2008.