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Cão Comunitário na legislação do Rio de Janeiro

 

Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.

Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir:

I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;

II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;

III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.

Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.

Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2008.

Universidade Federal do Paraná
Programa Cão Comunitário

Rua dos Funcionários 1540
80035-050 | Curitiba |
caocaomunitariodigital@gmail.com

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